Lei 59/98

Altera o Código de Processo Penal

Artigo 426.º-A

EM VIGOR
Competência para o novo julgamento 1 - Quando for decretado o reenvio do processo, o novo julgamento compete ao tribunal, de categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão recorrida, que se encontrar mais próximo. 2 - Quando na mesma comarca existirem mais de dois tribunais da mesma categoria e composição, o julgamento compete ao tribunal que resultar da distribuição. CAPÍTULO III Do recurso perante as relações