Lei 59/98

Altera o Código de Processo Penal

Artigo 320.º

EM VIGOR
Realização de actos urgentes 1 - O presidente, oficiosamente ou a requerimento, procede à realização dos actos urgentes ou cuja demora possa acarretar perigo para a aquisição ou a conservação da prova, ou para a descoberta da verdade, nomeadamente à tomada de declarações nos casos e às pessoas referidas nos artigos 271.º e 294.º 2 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 318.º, n.os 2, 3, 4 e 7. TÍTULO II Da audiência CAPÍTULO I Disposições gerais

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TC495/0522-03-2006Pamplona de Oliveira

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.