Lei 59/98

Altera o Código de Processo Penal

Artigo 329.º

EM VIGOR
Chamada e abertura da audiência 1 - Na hora a que deva realizar-se a audiência, o funcionário de justiça, de viva voz e publicamente, começa por identificar o processo e chama, em seguida, as pessoas que nele devam intervir. 2 - Se faltar alguma das pessoas que devam intervir na audiência, o funcionário de justiça faz nova chamada, após o que comunica verbalmente ao presidente o rol dos presentes e dos faltosos. 3 - Seguidamente, o tribunal entra na sala e o presidente declara aberta a audiência.