Lei 59/98

Altera o Código de Processo Penal

Artigo 391.º-B

EM VIGOR
Acusação 1 - A acusação do Ministério Público deve conter os elementos a que se refere o artigo 283.º, n.º 3. A identificação do arguido e a narração dos factos podem ser efectuadas, no todo ou em parte, por remissão para o auto de notícia ou para a denúncia. 2 - Se o procedimento depender de acusação particular, a acusação do Ministério Público tem lugar depois de deduzida acusação nos termos do artigo 285.º