Lei 59/98

Altera o Código de Processo Penal

Artigo 425.º

EM VIGOR
Acórdão 1 - Concluída a deliberação e votação, é elaborado o acórdão pelo relator ou, se este tiver ficado vencido, pelo primeiro adjunto que tiver feito vencimento. 2 - É admissível declaração de voto quanto à matéria de direito, redigida pelo vencido, ou pelo primeiro dos vencidos, se a posição destes for concordante. 3 - Se não for possível lavrar imediatamente o acórdão, é publicada a decisão, depois de registada num livro de lembranças, que os juízes assinam. 4 - É correspondentemente aplicável aos acórdãos proferidos em recurso o disposto nos artigos 379.º e 380.º, sendo o acórdão ainda nulo quando for lavrado contra o vencido, ou sem o necessário vencimento. 5 - O acórdão é notificado aos recorrentes, aos recorridos e ao Ministério Público.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ1251/19.0PBSNT.L1.S109-02-2022SÉNIO ALVES

    RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · FALTA DE NOTIFICAÇÃO · NOTIFICAÇÃO AO MANDATÁRIO · COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    I - A notificação de um acórdão, proferido por tribunal superior, em recurso, não carece de ser feita ao próprio arguido, bastando-se o art. 425.º, n.º 6, do CPP com a sua notificação ao seu defensor. II - A intenção de matar integra matéria de facto, arredada do conhecimento do Supremo Tribunal de Justiça. III - O arremesso de ácido sulfúrico na direcção do ofendido, dificultando de forma assinal

  • STJ48/09.0GEABT-B.S106-01-2020RAUL BORGES

    HABEAS CORPUS · FURTO QUALIFICADO · TRÂNSITO EM JULGADO · ACÓRDÃO

    I – A providência de habeas corpus constitui uma garantia do direito à liberdade com assento na Lei Fundamental que nos rege. Incluída no Capítulo I «Direitos, liberdades e garantias pessoais», do Título II “Direitos, liberdades e garantias”, da Parte I “Direitos e deveres fundamentais”, a providência de habeas corpus está prevista no artigo 31.º da Constituição da República Portuguesa, que esta

  • TRL320/14.7GCMTJ.L1-922-06-2017FILIPA COSTA LOURENÇO

    PROCESSO PENAL · SUSPEITO · ARGUIDO · CONVERSAS INFORMAIS

    I- Não existem conversas informais quando as forças policiais se limitam a cumprir os preceitos legais, quer pela necessidade de “documentar” a prática do ilícito e suas sequelas, designadamente providenciar os actos cautelares que se imponham (v. g. artigos 243º, 248 a 250º do C.P.P.), quer quando actuam por imposição legal ao detectarem a prática de um ilícito e o suspeito decide, por sua inicia

  • TC258/0920-05-2009Mário Torres
  • STJ07P205921-06-2007RODRIGUES DA COSTA

    PRESTAÇÃO DE TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE · NULIDADE · OMISSÃO DE PRONÚNCIA

    1 - Tendo o tribunal “a quo” aplicado a pena de 9 meses de prisão e tendo entendido não ser de suspender a execução daquela pena, nos termos do art. 50.º do CP, por os antecedentes criminais do recorrente não possibilitarem a opção por tal pena de substituição, não ponderou, todavia, a substituição da pena aplicada pela pena de substituição prevista no art. 58.º do CP: a prestação de trabalho a fa

  • TC454/0308-10-2003Mário Torres

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.