Lei 59/98

Altera o Código de Processo Penal

Artigo 178.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - ... 3 - As apreensões são autorizadas, ordenadas ou validadas por despacho da autoridade judiciária. 4 - Os órgãos de polícia criminal podem efectuar apreensões no decurso de revistas ou de buscas ou quando haja urgência ou perigo na demora, nos termos previstos no artigo 249.º, n.º 2, alínea c). 5 - As apreensões efectuadas por órgão de polícia criminal são sujeitas a validação pela autoridade judiciária, no prazo máximo de setenta e duas horas. 6 - Os titulares de bens ou direitos objecto de apreensão podem requerer ao juiz de instrução a modificação ou revogação da medida. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 68.º, n.º 5. 7 - Se os objectos apreendidos forem susceptíveis de ser declarados perdidos a favor do Estado e não pertencerem ao arguido, a autoridade judiciária ordena a presença do interessado e ouve-o. A autoridade judiciária prescinde da presença do interessado quando esta não for possível.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP63/23.0SFPRT-A.P127-05-2026MARIA JOÃO FERREIRA LOPES

    PROCESSO PENAL · APREENSÃO DE BENS · FINALIDADE · TRAMITAÇÃO

    I - A inobservância da tramitação legalmente estabelecida no artigo 178.º/8 do CPP e a falta de audição dos requerentes (n.º 9) substanciam meras irregularidades. II - A apreensão de bens em processo penal tem a dupla função de meio de obtenção de prova e de garantia patrimonial do eventual decretamento de perda de valores a favor do Estado. III - A apreensão de bens, está imediata e diretamente

  • TC383/1826-06-2019Maria de Fátima Mata-Mouros
  • TRG413/14.0IDBRG-T.G120-11-2017PEDRO CUNHA LOPES

    CONCLUSÕES EXTENSAS · APREENSÃO DE BENS · PROCESSO CRIME · PERDIMENTO DE BENS

    1 - A extensão das conclusões num recurso pode decorrer de um menor poder de síntese ou de razões de cautela do recorrente, pois são as referidas conclusões que delimitam o objeto do recurso. 2 - Assim e mesmo que o teor das conclusões seja demasiado extenso deve o processo prosseguir, se elas traduzirem ainda algum esforço de síntese e forem percetíveis. 3 - A apreensão de bens em processo

  • TRG360/12.0TAVNF.G120-02-2017AUSENDA GONÇALVES

    BENS APREENDIDOS · LEVANTAMENTO · FASE DE INQUÉRITO · COMPETÊNCIA

    I – A fundamentação da sentença, princípio com assento constitucional em que se inscreve a legitimidade do exercício do poder judicial (art. 205º da CRP), traduz-se na obrigatoriedade de o tribunal especificar os motivos de facto e de direito da decisão, cominando a lei a sua omissão ou grave deficiência com a nulidade, aliás, de conhecimento oficioso (arts. 379º, nº 1, al. a), e 374º, nº 2, do CP

  • TRL4233/2007-506-11-2007EMÍDIO SANTOS

    APREENSÃO · JOGO CLANDESTINO

    1. O prazo de 72 horas previsto no n.º 5 do artigo 178º do Código de Processo Penal constitui o prazo dentro do qual a autoridade judiciária deverá proceder à validação das apreensões efectuadas por órgãos de polícia criminal. 2. A validação pela autoridade judiciária das apreensões efectuadas por órgãos de polícia criminal não exige uma decisão autónoma e expressa de validação. 3. Deve conside

  • TC522/0128-09-2001Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.