Lei 59/98

Altera o Código de Processo Penal

Artigo 145.º

EM VIGOR
Declarações do assistente e das partes civis 1 - Ao assistente e às partes civis podem ser tomadas declarações a requerimento seu ou do arguido ou sempre que a autoridade judiciária o entender conveniente. 2 - O assistente e as partes civis ficam sujeitos ao dever de verdade e a responsabilidade penal pela sua violação. 3 - A prestação de declarações pelo assistente e pelas partes civis fica sujeita ao regime de prestação da prova testemunhal, salvo no que lhe for manifestamente inaplicável e no que a lei dispuser diferentemente. 4 - A prestação de declarações pelo assistente e pelas partes civis não é precedida de juramento. CAPÍTULO III Da prova por acareação

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP051091013-04-2005ÂNGELO MORAIS

    PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO

    Não tem aplicação no processo penal a norma do artigo 698, n.6 do Código de Processo Civil de 1995.

  • STJ02P23020-03-2002ARMANDO LEANDRO

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.