Lei 59/98

Altera o Código de Processo Penal

Artigo 426.º

EM VIGOR
Reenvio do processo para novo julgamento 1 - Sempre que, por existirem os vícios referidos nas alíneas do n.º 2 do artigo 410.º, não for possível decidir da causa, o tribunal de recurso determina o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do objecto do processo ou a questões concretamente identificadas na decisão de reenvio. 2 - No caso de haver processos conexos, o tribunal superior faz cessar a conexão e ordena a separação de algum ou alguns deles para efeitos de novo julgamento quando o vício referido no número anterior recair apenas sobre eles.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL2259/2007-321-03-2007CARLOS DE SOUSA

    REENVIO · SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO · TRIBUNAL COMPETENTE

    I – O actual art. 426.º-A, do CPP – introduzido pela Lei 59/98, de 25/08 – é aplicável aos processos iniciados anteriormente à entrada em vigor desta mesma Lei. II – Assim, decretado em finais de 2003 o reenvio de um processo iniciado em 1997, é da competência do tribunal singular o novo julgamento para apuramento dos factos imputados ao arguido, susceptíveis de integrarem a prática de um crime p

  • TC657/9703-02-1999Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.