Lei 59/98

Altera o Código de Processo Penal

Artigo 484.º

EM VIGOR
Início do processo da liberdade condicional 1 - Até dois meses antes da data admissível para a libertação condicional do condenado, os serviços prisionais remetem ao tribunal de execução das penas: a) Relatório dos serviços técnicos prisionais sobre a execução da pena e o comportamento prisional do recluso; b) Parecer fundamentado sobre a concessão de liberdade condicional, elaborado pelo director de estabelecimento. 2 - No mesmo prazo, os serviços de reinserção social enviam ao tribunal de execução das penas relatório contendo uma análise dos efeitos da pena na personalidade do delinquente, do seu enquadramento familiar e profissional e da sua capacidade e vontade de se readaptar à vida social, bem como outros elementos com interesse para a decisão sobre a liberdade condicional. 3 - Oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do condenado, o tribunal solicita quaisquer outros relatórios ou documentos ou realiza diligências que se afigurem com interesse para a decisão sobre a liberdade condicional, nomeadamente a elaboração de um plano individual de readaptação pelos serviços de reinserção social. O pedido de elaboração do plano é obrigatório sempre que o condenado se encontre preso há mais de cinco anos.