Lei 59/98

Altera o Código de Processo Penal

Artigo 246.º

EM VIGOR
Forma e conteúdo da denúncia 1 - A denúncia pode ser feita verbalmente ou por escrito e não está sujeita a formalidades especiais. 2 - A denúncia verbal é reduzida a escrito e assinada pela entidade que a receber e pelo denunciante, devidamente identificado. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 95.º, n.º 3. 3 - A denúncia contém, na medida possível, a indicação dos elementos referidos nas alíneas do n.º 1 do artigo 243.º 4 - O denunciante pode declarar, na denúncia, que deseja constituir-se assistente. Tratando-se de crime cujo procedimento depende de acusação particular, a declaração é obrigatória, devendo, neste caso, a autoridade judiciária ou o órgão de polícia criminal a quem a denúncia for feita verbalmente advertir o denunciante da obrigatoriedade de constituição de assistente e dos procedimentos a observar.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP1316/22.0T9VCD.P108-10-2025LILIANA DE PÁRIS DIAS

    CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE · PRAZO · NATUREZA · INCUMPRIMENTO

    I - O prazo para constituição de assistente é perentório e preclude o direito de apresentação de queixa pelos mesmos factos, noutro processo. II - Assim, decorrendo na totalidade o prazo perentório para constituição de assistente, fica precludida a possibilidade de o ofendido, em novo processo de inquérito, apresentar nova queixa pelos mesmos factos e requerer a sua (obrigatória) constituição com

  • TRE372/17.8T9ENT.E121-12-2017CARLOS BERGUETE COELHO

    CRIME PARTICULAR · CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE · RENOVAÇÃO DA QUEIXA

    I - Precludido o direito do ofendido se constituir assistente, no âmbito de processo crime de natureza particular e, por via disso, o processo arquivado, não pode aquele apresentar nova queixa contra o arguido pelos mesmos factos e, a partir dela, requerer a sua constituição como assistente.

  • TRP1036/12.4TDPRT-A.P119-09-2012MELO LIMA

    CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE · PRAZO

    O prazo fixado no n.º 2 do artigo 68º do CPP está indissociavelmente ligado à norma do n.º 4 do artigo 246º do mesmo Diploma Legal, a significar que, em caso de crime cujo procedimento depende de acusação particular, só com o cumprimento do dever de informação e advertência do denunciante se inicia o prazo fixado na lei para que o denunciante requeira a sua constituição como assistente.

  • STJ966/08.2GBMFR.L1–A.S116-12-2010ISABEL PAIS MARTINS

    ACÓRDÃO · FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE

    Em procedimento dependente de acusação particular, o direito à constituição como assistente fica precludido se não for apresentado requerimento para esse efeito, no prazo fixado no n.º 2 do artigo 68.º do Código de Processo Penal.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.