Lei 59/98

Altera o Código de Processo Penal

Artigo 57.º

EM VIGOR
Qualidade de arguido 1 - Assume a qualidade de arguido todo aquele contra quem for deduzida acusação ou requerida instrução num processo penal. 2 - A qualidade de arguido conserva-se durante todo o decurso do processo. 3 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo seguinte.