Lei 59/98

Altera o Código de Processo Penal

Artigo 497.º

EM VIGOR
Admoestação 1 - A admoestação é proferida após trânsito em julgado da decisão que a aplicar. 2 - A admoestação é proferida de imediato se o Ministério Público, o arguido e o assistente declararem para a acta que renunciam à interposição de recurso. 3 - O tribunal executa a admoestação de forma que esta se não confunda com a alocução referida no artigo 375.º, n.º 2.