Lei 59/98

Altera o Código de Processo Penal

Artigo 392.º

EM VIGOR
[...] 1 - Em caso de crime punível com pena de prisão não superior a três anos ou só com pena de multa, o Ministério Público, quando entender que ao caso deve ser concretamente aplicada pena ou medida de segurança não privativas da liberdade, requer ao tribunal que a aplicação tenha lugar em processo sumaríssimo. 2 - Se o procedimento depender de acusação particular, o requerimento previsto no número anterior depende da concordância do assistente.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP061681214-02-2007AUGUSTO DE CARVALHO

    PROCESSO SUMARISSIMO · NOTIFICAÇÃO · ACUSAÇÃO

    Frustrando-se a resolução consensual do litígio penal, através do processo sumaríssimo (por oposição do arguido ou rejeição do juiz), compete ao Ministério Público proceder à notificação do arguido, nos termos dos artigos 283º, n.º 5 e 277, n.º 3 do CPP.

  • TRG1276/04-206-09-2004MARIA AUGUSTA

    REENVIO DO PROCESSO · PROCESSO COMUM · REENVIO

    Quando o arguido, por qualquer razão, não pode ser notificado nos termos do artº 396º, nº 1, al. b) do C.P.P., o processo deve, nos termos do artº 398º do mesmo Código, ser reenviado para a forma comum.

  • TRG1276/04-206-09-2004MARIA AUGUSTA

    PROCESSO SUMARISSIMO · OPOSIÇÃO

    Quando o arguido, por qualquer razão, não pode ser notificado nos termos do artº 396º nº 1 al.b) do C.P.P., o processo deve, nos termos do artº 398º do C.P.P., ser reenviado para a forma comum.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.