Jurisprudência
3 acórdãos aplicam este artigoPROCESSO SUMARISSIMO · NOTIFICAÇÃO · ACUSAÇÃO
Frustrando-se a resolução consensual do litígio penal, através do processo sumaríssimo (por oposição do arguido ou rejeição do juiz), compete ao Ministério Público proceder à notificação do arguido, nos termos dos artigos 283º, n.º 5 e 277, n.º 3 do CPP.
REENVIO DO PROCESSO · PROCESSO COMUM · REENVIO
Quando o arguido, por qualquer razão, não pode ser notificado nos termos do artº 396º, nº 1, al. b) do C.P.P., o processo deve, nos termos do artº 398º do mesmo Código, ser reenviado para a forma comum.
PROCESSO SUMARISSIMO · OPOSIÇÃO
Quando o arguido, por qualquer razão, não pode ser notificado nos termos do artº 396º nº 1 al.b) do C.P.P., o processo deve, nos termos do artº 398º do C.P.P., ser reenviado para a forma comum.
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.