Lei 59/98

Altera o Código de Processo Penal

Artigo 334.º

EM VIGOR
Audiência na ausência do arguido em casos especiais e de notificação edital 1 - ... 2 - Sempre que o arguido se encontrar praticamente impossibilitado de comparecer à audiência, nomeadamente por idade, doença grave ou residência no estrangeiro, pode requerer ou consentir que a audiência tenha lugar na sua ausência. 3 - Se não for possível notificar o arguido sujeito a termo de identidade e residência do despacho que designa dia para a audiência, previsto nos artigos 313.º e 333.º, n.º 2, o arguido é notificado daquela data por editais, com a cominação de que será julgado na ausência caso não esteja presente. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 335.º, n.º 2. 4 - Nos casos previstos nos n.os 1 e 2, se o tribunal vier a considerar absolutamente indispensável a presença do arguido, ordena-a, interrompendo ou adiando a audiência, se isso for necessário. 5 - No caso previsto no n.º 3, havendo lugar a audiência na ausência do arguido, se o processo for da competência do tribunal colectivo ou do júri, o julgamento é realizado em tribunal singular, pelo juiz que devesse presidir ao tribunal colectivo ou do júri. 6 - (Anterior n.º 3.) 7 - Em caso de conexão de processos, os arguidos presentes e ausentes são julgados conjuntamente, salvo se o tribunal tiver como mais conveniente a separação de processos. 8 - Fora dos casos previstos nos n.os 1 e 2, a sentença é notificada ao arguido que foi julgado como ausente logo que seja detido ou se apresente voluntariamente. O prazo previsto no artigo 380.º-A, n.º 1, conta-se a partir da notificação da sentença. 9 - É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 116.º, n.os 1 e 2, e 254.º

Jurisprudência

36 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP53/21.8GDAND-A.P111-01-2023MARIA DO ROSÁRIO MARTINS

    JULGAMENTO NA AUSÊNCIA DO ARGUIDO · NOTIFICAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA

    I – Deverá ser notificado pessoalmente da sentença (e não por via postal na morada indicada no termo de identidade e residência) o arguido regularmente notificado e julgado na sua ausência, nos termos previstos no artigo 333.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. II – Só dessa forma, como tem sido entendimento do Tribunal Constitucional, são garantidos os direitos de defesa do arguido e, em espe

  • TRE222/18.8PAABT.E126-01-2021ISABEL DUARTE

    CONVERSÃO DA PENA DE MULTA EM PRISÃO SUBSIDIÁRIA · NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO · CONTACTO PESSOAL

    A índole e a gravidade dos efeitos do despacho que determinou a conversão da pena de multa em prisão subsidiária, com a consequente privação da liberdade do arguido, recomendam e impõem uma reflexão e uma ponderação acrescidas, de forma a respeitar, de modo mais consentâneo a defesa das garantias constitucionais, a privação de liberdade dos cidadãos, exigindo, para tal defesa que a notificação de

  • STJ421/17.0PAPNI-A.S107-01-2021HELENA MONIZ

    HABEAS CORPUS · PRISÃO ILEGAL · TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA · EXTINÇÃO DA PENA

    I - O termo de identidade e residência ao qual a arguida se sujeitou indicando a morada para onde, no futuro, gostaria de receber as notificações, serve exatamente para que se possa proceder a notificações postais simples (cf. art. 196.º, n.º 2, do CPP). II - Sabendo que o termo de identidade e residência se mantém até à extinção da pena (segundo a redação dada ao art. 196.º, do CPP, em 2013, e e

  • TRL111/18.6T9LSB.L1-909-11-2020FILIPA COSTA LOURENÇO

    RECURSO DO ASSISTENTE · ARGUIDO NÃO NOTIFICADO DA SENTENÇA

    I- Numa audiência de julgamento que teve lugar na ausência do arguido, tendo a leitura da sentença decorrido também na sua ausência e na presença da sua defensora nomeada no processo, em conformidade com o disposto no art. 333º nº 2 do C.P.P. neste caso, a lei exige a notificação pessoal àquele da sentença proferida não se bastando com a notificação por via postal simples nos termos do art. 113º

  • TRG120/18.IDBR.G110-02-2020FILIPE MELO

    SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA · REVOGAÇÃO · AUDIÇÃO PESSOAL CONDENADO · IMPOSSIBILIDADE

    I) Não tendo sido possível a audição pessoal do condenado por motivos imputáveis exclusivamente ao próprio, o tribunal a quo ao revogar a suspensão da execução da pena de prisão, não cometeu qualquer irregularidade, mormente a prevista no artº 119, c). do CPP, por falta de cumprimento do artº 495º, 2, do citado diploma legal. II) E nestas circunstâncias, a exigência legal do contraditório ficou

  • TRP1545/13.8PBAVR-A.P108-02-2017MARIA DOLORES DA SILVA E SOUSA

    NOTIFICAÇÃO · ARGUIDO · SENTENÇA · JULGAMENTO NA AUSÊNCIA DO ARGUIDO

    O arguido regularmente notificado para a audiência de julgamento, a que falta vindo a ser julgado na sua ausência nos termos do artº 333º2 CPP, deve ser notificado da sentença por contacto pessoal.

  • TRE521/08.7GFSTB-A.E121-06-2016CARLOS BERGUETE COELHO

    CONVERSÃO DA MULTA EM PRISÃO SUBSIDIÁRIA · NOTIFICAÇÃO

    I - A natureza e os efeitos da decisão que determine, como no caso sucede, a privação da liberdade, aconselham e exigem um cuidado acrescido consonante com a melhor interpretação conforme às garantias constitucionais, tendentes a que a notificação da decisão seja efetuada, não só ao defensor, como também ao arguido e, a este, por contacto pessoal.

  • TRP1975/13.5T3AVR-A.P124-02-2016EDUARDA LOBO

    JULGAMENTO NA AUSÊNCIA DO ARGUIDO · SENTENÇA · NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO

    Tendo a audiência de julgamento decorrido na ausência do arguido, que a ela faltou e para que fora regularmente notificado, nos termos do artº 333º nº2 do CPP, a posterior notificação da sentença ao arguido é efectuada por contacto pessoal.

  • TRE455/12.0TASLV.E202-02-2016CARLOS BERGUETE COELHO

    JULGAMENTO NA AUSÊNCIA DO ARGUIDO A PEDIDO DESTE · FUNDAMENTOS DE FACTO

    I -Se bem que o arguido goze do direito de estar presente aos atos processuais que diretamente lhe dizem respeito e como garantia de exercício da sua defesa (art. 61.º, n.º 1, alíneas a) a c), do CPP), a lei processual penal admite, nos casos previstos nos art.s. 333.º e 334.º, que a audiência de julgamento tenha lugar na sua ausência. II - Num modelo processual, como é o consagrado pelo CPP, d

  • TRE30/11.7PTSTB-A.E115-12-2015SÉRGIO CORVACHO

    NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO · NOTIFICAÇÃO PESSOAL · CONVERSÃO DA MULTA EM PRISÃO SUBSIDIÁRIA · TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA

    O despacho que converte a pena de multa na correspondente prisão subsidiária deve ser notificado pessoalmente ao arguido, e não por via postal simples para a morada que indicou no T.I.R., dado que as obrigações respetivas cessaram com o trânsito em julgado da sentença condenatória (quando o T.I.R., como é o caso em apreço, foi prestado à luz do artigo 196º do Código de Processo Penal, na redação a

  • TRE419/03.5GDSTB-A.E103-11-2015FILOMENA SOARES

    CONVERSÃO DA MULTA EM PRISÃO SUBSIDIÁRIA · NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO · TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA

    Não existe fundamento legal para que o despacho que converte a pena de multa em prisão subsidiária seja ou possa ser notificado ao condenado por via postal, para a morada constante do T.I.R., quando este, como é o caso em apreço, foi prestado à luz do artigo 196º do Código de Processo Penal, na redação anterior à introduzida pela Lei nº 20/2013, de 21/02.

  • TRE936/11.3PBSTB-B.E106-10-2015FELISBERTO PROENÇA DA COSTA

    MULTA · PRISÃO SUBSIDIÁRIA · NOTIFICAÇÃO · TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA

    Não existe fundamento legal para que o despacho que converte a pena de multa em prisão subsidiária seja notificado ao arguido por via postal simples para a morada constante do TIR se o Termo de Identidade e Residência foi prestado antes da vigência da Lei nº n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro.

  • TRE722/12.3GFSTB-A.E122-09-2015JOÃO GOMES DE SOUSA

    SUBSTITUIÇÃO DA PENA · TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA · NOTIFICAÇÃO PESSOAL · NOTIFICAÇÃO POR VIA POSTAL

    1 - Saber se num caso de revogação da substituição da pena de prisão por pena de trabalho a favor da comunidade aquela deverá ser notificada ao arguido pessoalmente, através de OPC, ou por via postal simples é uma falsa questão se o TIR foi prestado antes da vigência do C.P.P., na redacção anterior à Lei nº 20/2013, de 21-02. 2 - Apesar de, aparentemente, ser de discutir a aplicação do art. 113º,

  • TRG452/99.0GCBRG.G122-04-2013PAULO FERNANDES SILVA

    APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO · REVELIA

    I – A lei processual penal não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido; II – O regime do julgamento sem a presença do arguido, resultante do Dec.-Lei 320-C/2000 de 15-12, representou um agravamento sensível da sua situação processual, relativamente a

  • TRE99/05 3PATVR-B.E119-03-2013MARTINHO CARDOSO

    CONVERSÃO DA MULTA EM PRISÃO SUBSIDIÁRIA · NOTIFICAÇÃO

    I - O despacho que converte a pena de multa em prisão subsidiária deve ser notificado ao condenado por contacto pessoal.

  • TC343/201223-10-2012José da Cunha Barbosa
  • TRE245/07.2GAOLH-A.E125-10-2011FERNANDO RIBEIRO CARDOSO

    CONVERSÃO DA MULTA EM PRISÃO SUBSIDIÁRIA · NOTIFICAÇÃO PESSOAL · ARGUIDO · TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA

    I – A notificação ao arguido do despacho que converteu a pena de multa em prisão subsidiária deve ser-lhe feita pessoalmente. II – Tal notificação não pode ser feita, designadamente, para a morada do arguido constante do TIR, uma vez que este se extinguiu por via da cessação da correlativa medida de coacção, nos termos prevenidos no artigo 204.º n.º 1 alínea e) do Código de Processo Penal.

  • TRL2782/03.9TDLSB-B.L1-530-06-2009AGOSTINHO TORRES

    SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA · REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA · PENA SUSPENSA · NULIDADE

    É insanavelmente nulo o despacho proferido ao abrigo do art. 495º, nº 2 CPP que revogue a suspensão da pena de prisão imposta ao condenado sem que tenha havido audição presencial prévia daquele e sem que lhe tenham sido comunicados previamente também os elementos que hajam servido de base e pressuposto de tal despacho a fim de que o condenado os pudesse contraditar cabalmente.

  • TRL10929/08-302-01-2008FILOMENA CLEMENTE LIMA

    NOTIFICAÇÃO POR VIA POSTAL · REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA

    1. Sob pena de realizar uma interpretação inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, das normas constantes dos artigos 113.º, n.º 9, 411.º, n.º 1, e 335.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, conjugadas com o artigo 56.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, deve ter-se como inoperante, para efeito de contagem do prazo de interposição do recurso, a

  • TRL10929/2007-302-01-2008FILOMENA CLEMENTE LIMA

    RECLAMAÇÃO · PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO · NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO

    Admitir que, em situações em que foi proferida decisão de revogação da suspensão da execução de pena de prisão, sem prévia audição do condenado, o prazo de interposição de recurso dessa decisão se conta a partir da data da notificação por via postal simples (5.º dia posterior à data indicada pelo distribuidor do serviço postal como sendo aquela em que procedeu ao depósito da carta na caixa do corr

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.