Lei 59/98

Altera o Código de Processo Penal

Artigo 264.º

EM VIGOR
Competência 1 - É competente para a realização do inquérito o Ministério Público que exercer funções no local em que o crime tiver sido cometido. 2 - Enquanto não for conhecido o local em que o crime foi cometido, a competência pertence ao Ministério Público que exercer funções no local em que primeiro tiver havido notícia do crime. 3 - Se o crime for cometido no estrangeiro, é competente o Ministério Público que exercer funções junto do tribunal competente para o julgamento. 4 - Independentemente do disposto nos números anteriores, qualquer magistrado ou agente do Ministério Público procede, em caso de urgência ou de perigo na demora, a actos de inquérito, nomeadamente de detenção, de interrogatório e, em geral, de aquisição e conservação de meios de prova. 5 - É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 24.º a 30.º

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRG730/09.1TAFAF-A.G114-05-2012TERESA BALTAZAR

    SEPARAÇÃO DE PROCESSOS · INQUÉRITO · COMPETÊNCIA

    I) Em sede de inquérito ao juiz de instrução criminal cabe somente uma função de garante dos direitos, liberdades e garantias do arguido ou de terceiros. II) A circunstância de no decurso do inquérito o juiz de instrução ter alguma intervenção processual, seja ela qual for, não lhe atribui de per si competência para depois decidir da separação processual (durante o inquérito). III) Tal competência

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.