Lei 59/98

Altera o Código de Processo Penal

Artigo 49.º

EM VIGOR
Legitimidade em procedimento dependente de queixa 1 - Quando o procedimento criminal depender de queixa, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas dêem conhecimento do facto ao Ministério Público, para que este promova o processo. 2 - Para o efeito do número anterior, considera-se feita ao Ministério Público a queixa dirigida a qualquer outra entidade que tenha a obrigação legal de a transmitir àquele. 3 - A queixa pode ser apresentada pelo titular do direito respectivo, por mandatário judicial ou por mandatário munido de poderes especiais. 4 - O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável aos casos em que o procedimento criminal depender da participação de qualquer autoridade.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG556/ 07.7GBBCL.G111-05-2009ANSELMO LOPES

    QUEIXA · LEGITIMIDADE PARA A QUEIXA · RATIFICAÇÃO · ADVOGADO

    I – A queixa pode ser apresentada por advogado munido de mandato simples. II – Caso seja subscrita por advogado sem procuração, para que seja válida, deverá o titular do direito ratificar o processado. III – No instrumento de ratificação não é necessário que sejam especificados os actos que se confirmam, bastando a declaração genérica de que se ratifica todo o processado até ao momento.

  • TRP061538307-02-2007MARIA LEONOR ESTEVES

    QUEIXA · MANDATÁRIO JUDICIAL · TESTEMUNHA · IMPEDIMENTO

    I - Actualmente, o mandatário judicial, para apresentar queixa, só tem que estar munido de mandato legal. II - A audição em audiência de julgamento, como testemunha, da advogada constituída pelos lesados configura irregularidade que, não sendo arguida no acto, fica sanada.

  • STJ99P129116-12-1999MARTINS RAMIRES

    FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

    Integra a nulidade insanável da alínea b) do artigo 119.º do Código de Processo Penal a adesão posterior do Ministério Público à acusação deduzida pelo assistente relativa a crimes de natureza pública ou semipública e fora do caso previsto no artigo 284.º, n.º 1, do mesmo diploma legal

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.