Lei 59/98

Altera o Código de Processo Penal

Artigo 263.º

EM VIGOR
Direcção do inquérito 1 - A direcção do inquérito cabe ao Ministério Público, assistido pelos órgãos de polícia criminal. 2 - Para efeito do disposto no número anterior, os órgãos de polícia criminal actuam sob a directa orientação do Ministério Público e na sua dependência funcional.