Lei 59/98

Altera o Código de Processo Penal

Artigo 357.º

EM VIGOR
Leitura permitida de declarações do arguido 1 - A leitura de declarações anteriormente feitas pelo arguido só é permitida: a) A sua própria solicitação e, neste caso, seja qual for a entidade perante a qual tiverem sido prestadas; ou b) Quando, tendo sido feitas perante o juiz, houver contradições ou discrepâncias sensíveis entre elas e as feitas em audiência que não possam ser esclarecidas de outro modo. 2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 7 e 8 do artigo anterior.