Lei 59/98

Altera o Código de Processo Penal

Artigo 181.º

EM VIGOR
Apreensão em estabelecimento bancário 1 - O juiz procede à apreensão em bancos ou outras instituições de crédito de documentos, títulos, valores, quantias e quaisquer outros objectos, mesmo que em cofres individuais, quando tiver fundadas razões para crer que eles estão relacionados com um crime e se revelarão de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, mesmo que não pertençam ao arguido ou não estejam depositados em seu nome. 2 - O juiz pode examinar a correspondência e qualquer documentação bancárias para descoberta dos objectos a apreender nos termos do número anterior. O exame é feito pessoalmente pelo juiz, coadjuvado, quando necessário, por órgãos de polícia criminal e por técnicos qualificados, ficando ligados por dever de segredo relativamente a tudo aquilo de que tiverem tomado conhecimento e não tiver interesse para a prova.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP074009128-03-2007JOSÉ PIEDADE

    SIGILO BANCÁRIO

    Se a entidade bancária, escudando-se no dever de sigilo, recusa fornecer informações atinentes a uma conta, como o nome do seu titular e o registo de movimentos, não tem cabimento o incidente de quebra de sigilo bancário, tendo o tribunal de 1ª instância competência para ordenar a apreensão de documentos que contenham essas informações

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.