Lei 59/98

Altera o Código de Processo Penal

Artigo 108.º

EM VIGOR
Aceleração de processo atrasado 1 - Quando tiverem sido excedidos os prazos previstos na lei para a duração de cada fase do processo, podem o Ministério Público, o arguido, o assistente ou as partes civis requerer a aceleração processual. 2 - O pedido é decidido: a) Pelo Procurador-Geral da República, se o processo estiver sob a direcção do Ministério Público; b) Pelo Conselho Superior da Magistratura, se o processo decorrer perante o tribunal ou o juiz. 3 - Encontram-se impedidos de intervir na deliberação os juízes que, por qualquer forma, tiverem participado no processo.