Lei 59/98

Altera o Código de Processo Penal

Artigo 101.º

EM VIGOR
Registo e transcrição 1 - O funcionário referido no n.º 1 do artigo anterior pode redigir o auto utilizando meios estenográficos, estenotípicos ou outros diferentes da escrita comum, bem como socorrer-se de gravação magnetofónica ou áudio-visual. 2 - Quando forem utilizados meios estenográficos, estenotípicos ou outros diferentes da escrita comum, o funcionário que deles se tiver socorrido, ou, na sua impossibilidade ou falta, pessoa idónea, faz a transcrição no prazo mais curto possível. Antes da assinatura, a entidade que presidiu ao acto certifica-se da conformidade da transcrição. 3 - As folhas estenografadas e as fitas estenotipadas ou gravadas são apensas ao auto, ou, se isso for impossível, devidamente guardadas depois de seladas, numeradas e identificadas com o processo a que se referem. De toda a abertura e encerramento dos registos guardados é feita menção no auto pela entidade que proceder à operação.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP526/21.2PIVNG-A.P122-09-2021JOSÉ PIEDADE

    DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA · REGIME GERAL · NORMA EXCEPCIONAL · REGIMES ESPECIAIS

    I – O incidente de produção antecipada da prova – excepção ao princípio estruturante da produção ou análise da prova em Audiência, perante o Julgador, geralmente denominado de “princípio da imediação” – circunscrevia-se, na versão original do Código de Processo Penal, aos casos de doença grave (para obviar logicamente ao perigo de falecimento ou impedimento de comparência), ou deslocação para o es

  • TRL3577 07 911-10-2007JOÃO CARROLA

    CONHECIMENTOS FORTUITOS · ESCUTA TELEFÓNICA

    1. Dando por assente a distinção conceptual entre os denominados conhecimentos da investigação – factos obtidos através de uma escuta telefónica legalmente efectuada que se reportam ou ao crime cuja investigação legitimou as escutas ou a um outro delito que esteja baseado "na mesma situação histórica de vida" – e os conhecimentos fortuitos, em que só estes últimos aqui interessam, dir-se-á que «a

  • STJ01P363216-01-2003FLORES RIBEIRO

    FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

    Sempre que o recorrente impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, em conformidade com o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal, a transcrição ali referida incumbe ao tribunal

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.