Jurisprudência
11 acórdãos aplicam este artigoESCUSA · JUÍZ DESEMBARGADOR · IMPARCIALIDADE · JUÍZ DE INSTRUÇÃO
I – Na interpretação e aplicação da cláusula geral enunciada no artigo 43.º, n.º1, do CPP, para justificar o afastamento do juiz do processo, a jurisprudência do STJ tem adotado um critério particularmente exigente, pois que, estando em causa o princípio do juiz natural, constitucionalmente consagrado, deve tratar-se de uma suspeição fundada em motivo sério e grave, a avaliar de forma exigente e e
ESCUSA DE JUIZ · INTERVENÇÃO EM CARTA PRECATÓRIA
I – Cabendo ao Mmo. Juiz requerente da escusa, por força da carta precatória recebida, proceder a recolha do TIR à arguida e notificação à mesma da nomeação de defensor oficioso, do despacho de encerramento do inquérito, do requerimento de abertura de instrução e do despacho que determinou a autuação dos autos como instrução, declarou constituída a arguida e ordenou se providenciasse pela nomeação
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
I – O impedimento previsto nas disposições conjugadas das als. a) e d) do n.º 1 do artº. 40.º do CPP, é o que decorre da intervenção do juiz em recurso relativo a processo em que tiver proferido ou participado em decisão de recurso anterior que tenha conhecido de decisão que aplica a prisão preventiva ou outra medida consignada nos artºs 200º a 202º; não já nos casos em que tenha proferido ou part
ESCUSA · INTERVENÇÃO ANTERIOR DO JUIZ EM PROCESSOS DE NATUREZA CÍVEL · FACTOS E PROVA EM GRANDE PARTE COMUNS
Constitui motivo legítimo de escusa de intervir no julgamento de processo de natureza criminal, o facto de o juiz ter conhecimento prévio dos factos objeto de discussão e julgamento, pelo facto de ter tramitado e decidido anteriormente processos cíveis (ação de ação interdição, anulação de casamento e prestação de contas) em que os factos e a prova pessoal são, em grande parte, os mesmos.
PROCESSO PENAL · RECURSO · JUÍZ DESEMBARGADOR · TRIBUNAL DA RELAÇÃO
I - O impedimento regulado no art. 40.º do CPP é o que decorre de participação prévia no processo de um juiz que, como juiz de julgamento ou de recurso (ordinário ou de revisão), teve participação anterior nesse processo, numa fase processual anterior ou na mesma fase, nomeadamente por ter aplicado a medida de prisão preventiva. A al. a) do n.º 1 (anterior corpo) do art. 40.º do CPP visa garantir
INCIDENTE RECUSA · REQUISITOS LEGAIS · CONVENCIMENTO SUBJETIVO RECUSANTE · INDEFERIMENTO
I – Após dedução do requerimento de recusa em primeira instância, não podem ser admitidas, valoradas, por extemporaneidade, novas alegações e provas juntas pelo recusante já no tribunal superior competente para a decisão do incidente. II - Constituindo um princípio basilar, estruturante, da jurisdição penal, e, concomitantemente, o seu fito, a descoberta da verdade material e a boa decisão da
ESCUSA · JUÍZA AMIGA ASSISTENTE · REQUISITOS LEGAIS · DEFERIMENTO
I - Para efeitos do disposto no art. 43º do CPP, é de deferir o pedido de escusa formulado por juíza amiga da assistente e demandante civil no processo, também ela juíza na mesma Comarca (ainda que não no mesmo tribunal). II – Constitui motivo sério e grave de suspeição, a legitimar a escusa, o facto de essa amizade perdurar há muitos anos, incluir frequentes convívios em contexto extrajudicial
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.