Lei 59/98

Altera o Código de Processo Penal

Artigo 76.º

EM VIGOR
[...] 1 - O lesado pode fazer-se representar por advogado, sendo obrigatória a representação sempre que, em razão do valor do pedido, se deduzido em separado, fosse obrigatória a constituição de advogado, nos termos da lei do processo civil. 2 - Os demandados e os intervenientes devem fazer-se representar por advogado. 3 - Compete ao Ministério Público formular o pedido de indemnização civil em representação do Estado e de outras pessoas e interesses cuja representação lhe seja atribuída por lei.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG144/18.2T9BRG-A.G104-04-2022PAULO SERAFIM

    HONORÁRIOS · DEFENSOR OFICIOSO · PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL · CONTESTAÇÃO

    I – Tendo sido a ilustre advogada nomeada defensora ao arguido por imposição legal, na sequência de acusação contra ele deduzida nos autos, essa representação mantém-se para os actos subsequentes do processo, incluindo para os atinentes à instância cível enxertada nos autos, independentemente de a nomeação não decorrer de requerimento de proteção jurídica nessa modalidade formulado pelo arguido à

  • TC759/201601-03-2017José António Teles Pereira
  • TC532/0504-10-2005Vítor Gomes

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.