Lei 59/98

Altera o Código de Processo Penal

Artigo 237.º

EM VIGOR
Requisitos da confirmação 1 - Para confirmação de sentença penal estrangeira é necessário que se verifiquem as condições seguintes: a) Que, por lei, tratado ou convenção, a sentença possa ter força executiva em território português; b) Que o facto que motivou a condenação seja também punível pela lei portuguesa; c) Que a sentença não tenha aplicado pena ou medida de segurança proibida pela lei portuguesa; d) Que o arguido tenha sido assistido por defensor e, quando ignorasse a língua usada no processo, por intérprete; e) Que, salvo tratado ou convenção em contrário, a sentença não respeite a crime qualificável, segundo a lei portuguesa ou a do país em que foi proferida a sentença, de crime contra a segurança do Estado. 2 - Valem correspondentemente para confirmação de sentença penal estrangeira, na parte aplicável, os requisitos de que a lei do processo civil faz depender a confirmação de sentença civil estrangeira. 3 - Se a sentença penal estrangeira tiver aplicado pena que a lei portuguesa não prevê ou pena que a lei portuguesa prevê, mas em medida superior ao máximo legal admissível, a sentença é confirmada, mas a pena aplicada converte-se naquela que ao caso coubesse segundo a lei portuguesa ou reduz-se até ao limite adequado. Não obsta, porém, à confirmação a aplicação pela sentença estrangeira de pena em limite inferior ao mínimo admissível pela lei portuguesa.