Lei 59/98

Altera o Código de Processo Penal

Artigo 403.º

EM VIGOR
Limitação do recurso 1 - É admissível a limitação do recurso a uma parte da decisão quando a parte recorrida puder ser separada da parte não recorrida, por forma a tornar possível uma apreciação e uma decisão autónomas. 2 - Para efeito do disposto no número anterior, é nomeadamente autónoma a parte da decisão que se referir: a) A matéria penal, relativamente àquela que se referir a matéria civil; b) Em caso de concurso de crimes, a cada um dos crimes; c) Em caso de unidade criminosa, à questão da culpabilidade, relativamente àquela que se referir à questão da determinação da sanção; d) Em caso de comparticipação criminosa, a cada um dos arguidos, sem prejuízo do disposto no artigo 402.º, n.º 2, alíneas a) e c); e) Dentro da questão da determinação da sanção, a cada uma das penas ou medidas de segurança. 3 - A limitação do recurso a uma parte da decisão não prejudica o dever de retirar da procedência daquele as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STJ98P255-A14-03-2002PEREIRA MADEIRA

    FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

    No regime do Código de Processo Penal vigente - n.º 2 do artigo 400.º, na versão da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto - não cabe recurso ordinário da decisão final do Tribunal da Relação, relativa à indemnização civil, se for irrecorrível a correspondente decisão penal

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.