Lei 59/98

Altera o Código de Processo Penal

Artigo 379.º

EM VIGOR
Nulidade da sentença 1 - É nula a sentença: a) Que não contiver as menções referidas no artigo 374.º, n.os 2 e 3, alínea b); b) Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º; c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. 2 - As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, sendo lícito ao tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 414.º, n.º 4.

Jurisprudência

37 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE2945/22.8T9STB.E105-05-2026MANUEL SOARES

    COMUNICAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA · IRREGULARIDADE PROCESSUAL · NULIDADE DA SENTENÇA

    Sumário (Da responsabilidade do Relator) A falta de comunicação ao arguido da alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação constitui uma irregularidade processual sujeita ao regime do artigo 123º do Código de Processo Penal, a qual, se estiver sanada, não conduz à nulidade da sentença prevista no artigo 379º nº 1 al. a) do Código de Processo Penal.

  • TRL10409/18.8T9LSB.L1-908-05-2025CRISTINA SANTANA

    EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL · PEDIDO CÍVEL · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · NULIDADE

    I - Em conformidade com o princípio da adesão que vigora no nosso sistema de processo penal, o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respetivo, só o podendo ser em separado, perante o Tribunal Civil, nos casos previstos na lei (art. 71.º do CPP). II - A causa de pedir na ação cível conexa com a criminalidade é sempre a responsabilidade civil extr

  • TRL45/17.1JDLSB.L1-524-09-2024SANDRA OLIVEIRA PINTO

    ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS · ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA · ERRO DE JULGAMENTO · PROVA INDIRETA

    (da responsabilidade da relatora): I- O princípio da investigação ou da verdade material sofre as limitações impostas não só pelo princípio da necessidade – só são admissíveis os meios de prova cujo conhecimento se afigure necessário para a descoberta da verdade – como da legalidade – só são admissíveis os meios de prova não proibidos por lei – e da adequação – não são admissíveis os meios de pro

  • TRL425/23.3POLSB.L1-509-04-2024MANUEL JOSÉ RAMOS DA FONSECA

    SENTENÇA EM PROCESSO SUMÁRIO · PARTE ORAL · PARTE ESCRITA · DEFICIÊNCIA/INEXISTÊNCIA REGISTO ÁUDIO OU AUDIOVISUAL

    I–No âmbito do processo especial sumário fixa o art. 389.º-A-CPP que a sentença, quando não escrita integralmente, é composta de duas partes: a parte oral – de reporte a factos e fundamentação - e a parte escrita, ditada para a ata – relativa ao dispositivo -, tudo sendo documentado através de registo áudio ou audiovisual. II–Ainda que exista uma cindibilidade no modo de apresentação da sentenç

  • TRG431/18.0GBVLN.G111-05-2020AUSENDA GONÇALVES

    FURTO · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · DESQUALIFICAÇÃO · PENA

    I - Apesar de na enunciação da fundamentação fáctica da sentença criticada neste recurso apenas serem explicitadas as (duas) condenações em pena de multa proferidas em Portugal e não as (sete) condenações por tribunais espanhóis constantes do cadastro do arguido, na fundamentação da decisão sobre a medida concreta da pena em que o mesmo veio a ser condenado são ponderados, entre outros considerand

  • TRG629/10.9TAVRL.G211-06-2019AUSENDA GONÇALVES

    HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA · ELEMENTOS TÍPICOS DO ILÍCITO · ACTOS MÉDICOS · PROVA PERICIAL

    I. Vindo imputado um crime de homicídio negligente decorrente da inobservância das leges artis da profissão dos arguidos (médicos), a prova pericial – especialmente a contida nos pareceres disponibilizados pelo Conselho Médico-Legal ou pelos Colégios da Especialidade da Ordem dos Médicos – assume uma essencial e determinante importância na aferição da causa do resultado e da violação dos deveres d

  • TC911/201818-12-2018José António Teles Pereira
  • TRG111/13.2TAPTB.G120-02-2018AUSENDA GONÇALVES

    VIOLAÇÃO REGRAS URBANÍSTICAS · NULIDADE DA SENTENÇA · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · REENVIO

    I – Uma vez demonstrada a prática pelo arguido de um crime de violação de regras urbanísticas, p. e p. pelo art. 278.º-A n.º 1 do C. Penal e que a obra edificada, violadora de tais regras, foi demolida entre a instauração do procedimento criminal e o encerramento da audiência de julgamento, a sentença sofre da nulidade a que alude o preceito do art. 379.º, nº 1, c), do CPP na parte em que omite a

  • TRP380/13.8IDAVR.P111-10-2017ERNESTO NASCIMENTO

    CRIME DE FRAUDE FISCAL QUALIFICADO · PENA DE SUBSTITUIÇÃO · PENA SUSPENSA

    I - O crime de fraude fiscal qualificada não admite pena alternativa à pena de prisão. II - Em face do artº 14º1 RGIT a suspensão da pena de prisão é sempre condicionada ao pagamento, em prazo a fixar, até ao limite de 5 anos subsequentes à condenação da prestação tributaria e legais acréscimos, ou do montante dos benefícios indevidamente obtidos.

  • TRP566/13.5PASJM.P101-06-2016MARIA DEOLINDA DIONÍSIO

    ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DE FACTOS · LESÕES CORPORAIS

    I - Se o crime é exatamente o mesmo, mas o acontecimento histórico que fundamenta a condenação não coincide nem se equipara ao que lhe foi comunicado na acusação e de que teve oportunidade de se defender, ocorre alteração não substancial dos factos, relevante, a impor o cumprimento do artº 358º CPP. II - Tal é o caso de o arguido vir acusado de ter desferido murros na cabeça e pontapés nas pernas

  • TRP780/13.3GALSD.P127-04-2016VITOR MORGADO

    NULIDADE DA SENTENÇA · CONHECIMENTO OFICIOSO · VIOLÊNCIA DOMÉSTICA · INJÚRIA

    I – As nulidades da sentença referidas no art. 379.º do CPP não são de conhecimento oficioso. II – Ocorrendo a absolvição pelo crime (público) de Violência doméstica, mas persistindo provados factos consubstanciadores de um crime de Injúria – também constantes da acusação pública acompanhada pelo assistente –, a falta de cumprimento do formalismo da acusação prévia da assistente por este crime pa

  • TRL15/10.0PCCSC.L1-523-06-2015LUÍS GOMINHO

    CONCLUSÕES · DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · IN DUBIO PRO REO

    I - As conclusões embora não se traduzam na repetição integral ou aproximada da motivação, devem ser, todavia, um resumo explícito e claro da fundamentação das questões suscitadas pelo recorrente, indicando nelas com clareza e precisão as razões de facto e de direito por que se pede o provimento do recurso, além de que nos termos do art. 412.º, n.º1, do CPP, devam ser deduzidas por artigos, isto é

  • TRL205/14.7PLLRS.L1-918-06-2015JOÃO ABRUNHOSA

    CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES · HOMICÍDIO · DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA

    I – As nulidades previstas no art.º 379º do CPP não são de conhecimento oficioso; II – Existe concurso efectivo real entre o crime de homicídio e o de detenção de arma proibida com que aquele foi cometido.

  • TRP1954/10.4JAPRT.P128-01-2015CASTELA RIO

    DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA · USO E PORTE DE ARMA · OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA · CONCURSO APARENTE

    I - As «condutas típicas» susceptíveis de serem objecto do crime doloso de «detenção de arma proibida» são 1. a detenção, 2. o transporte, 3. a importação, 4. a transferência, 5. a guarda, 6. a compra, 7. a aquisição por qualquer título ou por qualquer meio, a obtenção por 8. fabricação / 9. transformação / 10. importação / 11. transferência / 12. exportação, 13. a utilização e 14. o porte. II -

  • TRE14/09.5GBRMZ.E121-10-2014SÉRGIO CORVACHO

    ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS · ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA · COMUNICAÇÃO

    I - Tem-se entendido, de um modo geral, que os princípios constitucionais do processo penal impõem que ao arguido sejam reconhecidas todas as possibilidades de se opor à acusação contra si deduzida, em ordem a evitar uma condenação injusta, tanto ao nível da matéria de facto, como no plano do direito, o que implica, além do mais, que lhe seja conferido o ensejo de discutir com efectividade os juíz

  • TRP554/11.6TAOAZ.P108-10-2014CASTELA RIO

    PRODUÇÃO DE PROVA · ELABORAÇÃO DA SENTENÇA · IRREGULARIDADE DA SENTENÇA · NULIDADE

    I – O artº 328º6 CPP tem por objecto apenas a prevenção da dilação superior a 30 dias entre sessões de produção de prova em audiência de discussão e julgamento; II- A não declaração de perda de eficácia da prova por adiamento da audiência por prazo superior a 30 dias, tratando-se de falta de repetição de prova, constitui nulidade a arguir pelos interessados (artº 120º 1 d) CPP) sob pena de ficar

  • TRP585/11.6PAVNG.P103-04-2013MARIA DEOLINDA DIONÍSIO

    GRAVAÇÃO DA PROVA · NULIDADE · REABERTURA DA AUDIÊNCIA · PERDA DE EFICÁCIA DA PROVA

    I - A reabertura da audiência com a finalidade de suprir nulidade resultante da falta de gravação da totalidade das declarações prestadas por um interveniente processual não pode ser encarada como uma nova sessão de julgamento em curso motivada por adiamento dos respectivos trâmites de produção da prova. II – Antes, e tão-só, trata-se de diligência necessária à reforma de actos que foram anulados

  • TRL905/05.2JFLSB.L1-910-01-2013JOÃO ABRUNHOSA

    OMISSÃO DE PRONÚNCIA

    I – Quando o tribunal não dá como provados ou não provados factos relevantes alegados na acusação, no pedido cível ou na contestação, o vício de que padece é o de nulidade por omissão de pronúncia (art.º 379º/1-c) do CPP) e não o de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (art.º 410º/2-a) do CPP); II – O vício de nulidade por omissão de pronúncia (art.º 379º/1-c) do CPP), como os

  • TRL503/10.9GBSSB.L1-910-01-2013JOÃO ABRUNHOSA

    CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES · EXAME LABORATORIAL

    Quando os relatórios de exames a substâncias estupefacientes, elaborados pelo Laboratório de Polícia Científica, não referem o grau de pureza da droga examinada, deve entender-se que o grau de pureza da mesma se situa dentro dos parâmetros médios tidos em conta na Portaria 94/96, de 26/03, e quando o grau de pureza consta do relatório, deve entender-se que tal acontece porque o mesmo se afasta daq

  • TRL1667/10.7TDLSB.L1-922-11-2012JOÃO ABRUNHOSA

    PROCESSO PENAL · DEPOIMENTO DE PARTE · PESSOA COLECTIVA · DANOS NÃO PATRIMONIAIS

    I - A condenação do arguido por uma qualificação diferente dos factos constantes da acusação ou da pronúncia, sem o cumprimento do disposto no art.º 358º/1 do CPP, não integra a nulidade prevista no art.º 379º/1-b) do CPP. II - Em processo penal não têm aplicação as regras relativas ao depoimento de parte em processo civil, quando se tomam declarações ao assistente ou às partes civis. III - A ho

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.