Lei 59/98

Altera o Código de Processo Penal

Artigo 508.º

EM VIGOR
Medidas de segurança não privativas da liberdade 1 - À interdição de actividade é correspondentemente aplicável disposto no artigo 499.º, n.os 2 e 3. 2 - A decisão que decretar a cassação da licença de condução e a interdição de concessão de licença é comunicada à Direcção-Geral de Viação, que a comunicará a quaisquer outras entidades legalmente habilitadas a emitir essa licença. 3 - À decisão prevista no número anterior é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 500.º 4 - É correspondentemente aplicável à licença de condução emitida em país estrangeiro o disposto nos n.os 2, 3, 5 e 6 do artigo 500.º 5 - A prorrogação do período de interdição e o reexame da situação que fundamentou a aplicação da medida são decididos pelo tribunal precedendo audição do Ministério Público, do defensor e das pessoas a elas sujeitas, salvo se, quanto a estas, o seu estado tornar a audição inútil ou inviável. 6 - À aplicação de regras de conduta é correspondentemente aplicável o disposto no número anterior e no artigo 492.º TÍTULO V Da execução da pena relativamente indeterminada