Lei 59/98

Altera o Código de Processo Penal

Artigo 350.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - Durante a prestação de declarações, os peritos e consultores podem, com autorização do presidente, consultar notas, documentos ou elementos bibliográficos, bem como servir-se dos instrumentos técnicos de que careçam, sendo-lhes ainda correspondentemente aplicável o disposto no artigo 345.º, n.º 3.