Lei 59/98

Altera o Código de Processo Penal

Artigo 196.º

EM VIGOR
Termo de identidade e residência 1 - A autoridade judiciária ou o órgão de polícia criminal sujeitam a termo de identidade e residência lavrado no processo todo aquele que for constituído arguido, ainda que já tenha sido identificado nos termos do artigo 250.º 2 - Para o efeito de ser notificado, o arguido pode indicar a sua residência, o local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha. Se o arguido residir ou for residir para fora da comarca onde o processo corre, deve indicar pessoa que, residindo nesta, tome o encargo de receber as notificações que lhe devam ser feitas. 3 - Do termo deve constar que àquele foi dado conhecimento: a) Da obrigação de comparecer perante a autoridade competente ou de se manter à disposição dela sempre que a lei o obrigar ou para tal for devidamente notificado; b) Da obrigação de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado; c) De que o incumprimento do disposto nas alíneas anteriores legitima a sua representação por defensor em todos os actos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente; a notificação edital da data designada para a audiência de julgamento prevista no artigo 334.º, n.º 3, e a realização da audiência na sua ausência ainda que tenha justificado falta anterior à audiência. 4 - A aplicação da medida referida neste artigo é sempre cumulável com qualquer outra das previstas no presente livro.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL186/06.0GBCLD.L1-309-03-2011CARLOS ALMEIDA

    TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA · RESIDÊNCIAS ALTERNADAS

    I – Face ao disposto no n.º2 do art. 196.º do C.P.P.(na redacção dada pela Lei n.º59/98, de 25AGO), permite-se que o arguido possa, se o desejar, ser notificado em local diferente do da sua residência. II – O Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15DEZ, apesar de ter dado uma nova redacção ao aludido normativo, conservou aquela faculdade conferida ao arguido. III – Os referidos diplomas legais cing

  • TRL3756/2006-503-10-2006JOSÉ ADRIANO

    JULGAMENTO SEM A PRESENÇA DO RÉU

    Se a arguida que prestara TIR ao abrigo do disposto no art. 196.º, do CPP, na redacção introduzida pelo DL 320-C/2000 de 15/12, nunca tendo comunicado ao tribunal qualquer mudança de residência e estando notificada da audiência de julgamento, por via postal simples, tendo em conta a residência por ela fornecida, estando consciente das suas obrigações decorrentes do TIR prestado, bem como das conse

  • TRP044190906-10-2004TORRES VOUGA

    JULGAMENTO · AUSÊNCIA · NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO · RECURSO

    Deve ser rejeitado, por extemporaneidade, o recurso da sentença interposto por arguido julgado na sua ausência, nos termos do artigo 333 do Código de Processo Penal de 1998, se lhe não foi ainda notificada essa sentença.

  • TRP034318821-01-2004CONCEIÇÃO GOMES

    APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO · PROCESSO PENAL · REVELIA

    Nos casos em que não é possível notificar o arguido, que prestou termo de identidade e residência nos termos do artigo 196 do Código de Processo Penal, na versão da Lei n.59/88 de 25 de Agosto, do despacho que recebeu a acusação e designou dia para julgamento, não é aplicável o regime do Decreto-Lei n.320-C/2000 de 15 de Dezembro, por dele resultar um agravamento sensível e ainda evitável da situa

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.