Artigo 249.º
EM VIGOR[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) Proceder a apreensões no decurso de revistas ou buscas ou em caso de urgência ou perigo na demora, bem como adoptar as medidas cautelares necessárias à conservação ou manutenção dos objectos apreendidos.
3 - ...