Artigo 362.º
EM VIGOR[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) A identificação das testemunhas, dos peritos, dos consultores técnicos e dos intérpretes e a indicação de todas as provas produzidas ou examinadas em audiência;
e) A decisão de exclusão ou restrição da publicidade, nos termos do artigo 321.º;
f) Os requerimentos, decisões e quaisquer outras indicações que, por força da lei, dela devam constar;
g) [Anterior alínea f).]
2 - O presidente pode ordenar que a transcrição dos requerimentos e protestos verbais seja feita somente depois da sentença, se os considerar dilatórios.