Lei 59/98

Altera o Código de Processo Penal

Artigo 291.º

EM VIGOR
Ordem dos actos e repetição 1 - Os actos de instrução efectuam-se pela ordem que o juiz reputar mais conveniente para o apuramento da verdade. O juiz indefere, por despacho irrecorrível, os actos requeridos que não interessarem à instrução ou servirem apenas para protelar o andamento do processo e pratica ou ordena oficiosamente aqueles que considerar úteis, sem prejuízo da possibilidade de reclamação. 2 - Os actos e diligências de prova praticados no inquérito só são repetidos no caso de não terem sido observadas as formalidades legais ou quando a repetição se revelar indispensável à realização das finalidades da instrução. 3 - Não são inquiridas testemunhas que devam depor sobre os aspectos referidos no artigo 128.º, n.º 2.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP3513/10.2TAMTS-A.P123-01-2013MELO LIMA

    VIOLÊNCIA DOMÉSTICA · BUSCA · APREENSÃO DE BENS

    I - Os meios de obtenção da prova só podem ser autorizados se, após juízo de ponderação dos direitos conflituantes feito à luz do princípio da concordância prática, se concluir que o sacrifício dos direitos lesados é necessário, adequado e proporcional à salvaguarda do direito do direito a preservar. II – O art.º 4º da Lei 112/2009, de 16 de Setembro, reconhece à vitima de violência doméstica o d

  • TRP041481727-10-2004ÉLIA SÃO PEDRO

    INSTRUÇÃO CRIMINAL · INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA · DEFENSOR

    Não é inconstitucional o artigo 289 n.2 do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que, na instrução, a inquirição de testemunhas deve ser feita sem a presença do defensor.

  • TC610/0303-12-2003Rel.: Cons. Pamplona de Oliveira
  • TC48/0012-07-2000Sousa e Brito

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.