Lei 59/98

Altera o Código de Processo Penal

Artigo 471.º

EM VIGOR
Conhecimento superveniente do concurso 1 - Para o efeito do disposto no artigo 78.º, n.os 1 e 2, do Código Penal é competente, conforme os casos, o tribunal colectivo ou o tribunal singular. É correspondentemente aplicável o artigo 14.º, n.º 2, alínea b). 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é territorialmente competente o tribunal da última condenação.