Lei 59/98

Altera o Código de Processo Penal

Artigo 37.º

EM VIGOR
Pressupostos e efeito Quando, em qualquer estado do processo posterior ao despacho que designar dia para a audiência, em virtude de graves situações locais idóneas a perturbar o desenvolvimento do processo: a) O exercício da jurisdição pelo tribunal competente se revelar impedido ou gravemente dificultado; b) For de recear daquele exercício grave perigo para a segurança ou a tranquilidade públicas; ou c) A liberdade de determinação dos participantes no processo se encontrar gravemente comprometida; a competência é atribuída a outro tribunal da mesma espécie e hierarquia onde a obstrução previsivelmente se não verifique e que se encontre o mais próximo possível do obstruído.