Lei 59/98

Altera o Código de Processo Penal

Artigo 112.º

EM VIGOR
Convocação para acto processual 1 - A convocação de uma pessoa para comparecer a acto processual pode ser feita por qualquer meio destinado a dar-lhe conhecimento do facto, inclusivamente por via telefónica, lavrando-se cota no auto quanto ao meio utilizado. 2 - Quando for utilizada a via telefónica a entidade que efectuar a convocação identifica-se e dá conta do cargo que desempenha, bem como dos elementos que permitam ao chamado inteirar-se do acto para que é convocado e efectuar, caso queira, a contraprova de que se trata de telefonema oficial e verdadeiro. 3 - Revestem a forma de notificação, que indique a finalidade da convocação ou comunicação, por transcrição, cópia ou resumo do despacho ou mandato que a tiver ordenado, para além de outros casos que a lei determinar: a) A comunicação do termo inicial ou final de um prazo legalmente estipulado sob pena de caducidade; b) A convocação para interrogatório ou para declarações ou para participar em debate instrutório ou em audiência; c) A convocação de pessoa que haja já sido chamada, sem efeito cominatório, e tenha faltado; d) A convocação para aplicação de uma medida de coacção ou de garantia patrimonial.