Lei 59/98

Altera o Código de Processo Penal

Artigo 104.º

EM VIGOR
Contagem dos prazos de actos processuais 1 - Aplicam-se à contagem dos prazos para a prática de actos processuais as disposições da lei do processo civil. 2 - Correm em férias os prazos relativos a processos nos quais devam praticar-se os actos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ02P23020-03-2002ARMANDO LEANDRO
  • TC679/9905-04-2000Guilherme da Fonseca
  • TC143/9923-03-1999

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.