Lei 59/98

Altera o Código de Processo Penal

Artigo 375.º

EM VIGOR
Sentença condenatória 1 - A sentença condenatória especifica os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada, indicando, nomeadamente, se for caso disso, o início e o regime do seu cumprimento, outros deveres que ao condenado sejam impostos e a sua duração, bem como o plano individual de readaptação social. 2 - Após a leitura da sentença condenatória, o presidente, quando o julgar conveniente, dirige ao arguido breve alocução, exortando-o a corrigir-se. 3 - Para efeito do disposto neste Código, considera-se também sentença condenatória a que tiver decretado dispensa da pena. 4 - Sempre que necessário, o tribunal procede ao reexame da situação do arguido, sujeitando-o às medidas de coacção admissíveis e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRE2500/04-111-02-2005ANTÓNIO PRIRES HENRIQUES DA GRAÇA

    JOGO DE FORTUNA E AZAR · MÁQUINA DE JOGO · VÍCIOS DA SENTENÇA · DIREITO COMUNITÁRIO

    I. De harmonia com o artigo 1º do Decreto-Lei nº 422/89, de 2 de Dezembro (na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 10/95, de 19 de Janeiro), jogos de fortuna ou azar são aqueles cujo resultado é contingente por assentar exclusiva ou fundamentalmente na sorte. A natureza económica do ganho ou perda no jogo não é elemento constitutivo do tipo legal Daí que a referência à modalidade de prémio

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.