Lei 59/98

Altera o Código de Processo Penal

Artigo 102.º

EM VIGOR
Reforma de auto perdido, extraviado ou destruído 1 - Quando se perder, extraviar ou destruir auto ou parte dele procede-se à sua reforma no tribunal em que o processo tiver corrido ou dever correr termos em 1.ª instância, ainda mesmo quando nele tiver havido algum recurso. 2 - A reforma é ordenada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, do arguido, do assistente ou das partes civis. 3 - Na reforma seguem-se os trâmites previstos na lei do processo civil em tudo quanto se não especifica nas alíneas seguintes: a) Na conferência intervêm o Ministério Público, o arguido, o assistente e as partes civis; b) O acordo dos intervenientes, transcrito no auto, só supre o processo em matéria civil, sendo meramente informativo em matéria penal. TÍTULO III Do tempo dos actos e da aceleração do processo