Lei 59/98

Altera o Código de Processo Penal

Artigo 342.º

EM VIGOR
Identificação do arguido 1 - O presidente começa por perguntar ao arguido pelo seu nome, filiação, freguesia e concelho de naturalidade, data de nascimento, estado civil, profissão, local de trabalho e residência e, se necessário, pede-lhe a exibição de documento oficial bastante de identificação. 2 - O presidente adverte o arguido de que a falta de resposta às perguntas feitas ou a falsidade da mesma o pode fazer incorrer em responsabilidade penal.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP82/11.0TAALJ.P112-12-2012JOAQUIM GOMES

    CRIME DE FALSIDADE DE DEPOIMENTO OU DECLARAÇÃO · ANTECEDENTES CRIMINAIS

    A acção típica do crime de falsidade de declarações em que o arguido seja seu agente, quando para o efeito é instado e advertido no início da audiência de julgamento, apenas compreende as falsas declarações por si prestadas relativamente à sua identidade e aos seus antecedentes criminais, não abrangendo a indicação dos processos que contra si tem pendentes.

  • TRP041614817-01-2007JOAQUIM GOMES

    FALSAS DECLARAÇÕES · ANTECEDENTES CRIMINAIS

    As falsas declarações do arguido sobre os seus antecedentes criminais só constituem o crime do art. 359º, nº 2, do CP95 se tiverem lugar no primeiro interrogatório a que é sujeito na situação de detido.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.