Lei 59/98

Altera o Código de Processo Penal

Artigo 384.º

EM VIGOR
Arquivamento ou suspensão do processo É correspondentemente aplicável em processo sumário o disposto nos artigos 280.º, 281.º e 282.º

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TC986/0916-06-2010Carlos Pamplona de Oliveira
  • TRG82/05.9IIDBRG-A.G 115-10-2009ANTÓNIO RIBEIRO

    SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO · RECURSO

    Por força do disposto no art. 310º, nº 1 do CPP, não é passível de recurso a decisão que denega o pedido de suspensão provisória do processo quando proferida no despacho que pronuncia o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, formulada nos termos do art. 283º ou do nº 4 do art. 285º.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.