Lei 59/98

Altera o Código de Processo Penal

Artigo 163.º

EM VIGOR
Valor da prova pericial 1 - O juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador. 2 - Sempre que a convicção do julgador divergir do juízo contido no parecer dos peritos, deve aquele fundamentar a divergência. CAPÍTULO VII Da prova documental