Lei 59/98

Altera o Código de Processo Penal

Artigo 414.º

EM VIGOR
Admissão do recurso 1 - Interposto o recurso e junta a motivação ou expirado o prazo para o efeito, o juiz profere despacho e, em caso de admissão, fixa o seu efeito e regime de subida. 2 - O recurso não é admitido quando a decisão for irrecorrível, quando for interposto fora de tempo, quando o recorrente não tiver as condições necessárias para recorrer ou quando faltar a motivação. 3 - A decisão que admita o recurso ou que determine o efeito que lhe cabe ou o regime de subida não vincula o tribunal superior. 4 - Se o recurso não for interposto de decisão que conheça, a final, do objecto do processo, o tribunal pode, antes de ordenar a remessa do processo ao tribunal superior, sustentar ou reparar aquela decisão. 5 - Havendo arguidos presos, deve mencionar-se tal circunstância, com indicação da data da privação da liberdade e do estabelecimento prisional onde se encontrem. 6 - Subindo o recurso em separado, o juiz deve averiguar se o mesmo se mostra instruído com todos os elementos necessários à boa decisão da causa, determinando, se for caso disso, a extracção e junção de certidão das pertinentes peças processuais. 7 - Havendo vários recursos da mesma decisão, dos quais alguns versem sobre matéria de facto e outros exclusivamente sobre matéria de direito, são todos julgados conjuntamente.

Jurisprudência

27 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL425/23.3POLSB.L1-509-04-2024MANUEL JOSÉ RAMOS DA FONSECA

    SENTENÇA EM PROCESSO SUMÁRIO · PARTE ORAL · PARTE ESCRITA · DEFICIÊNCIA/INEXISTÊNCIA REGISTO ÁUDIO OU AUDIOVISUAL

    I–No âmbito do processo especial sumário fixa o art. 389.º-A-CPP que a sentença, quando não escrita integralmente, é composta de duas partes: a parte oral – de reporte a factos e fundamentação - e a parte escrita, ditada para a ata – relativa ao dispositivo -, tudo sendo documentado através de registo áudio ou audiovisual. II–Ainda que exista uma cindibilidade no modo de apresentação da sentenç

  • TRG212/22.6GBBCL.G102-05-2023CRUZ BUCHO

    NULIDADE E REJEIÇÃO DA ACUSAÇÃO · CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA · QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FACTOS · SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO

    I- A nulidade da acusação prevista na al. b) do n.º3 do art. 283.º do C. P. Penal por não ser cominada expressamente como insanável nesta disposição legal ou em qualquer outra, é uma nulidade relativa, dependente de arguição nos termos do art. 120.º do CPP. II- Consequentemente, “se não for deduzida por algum dos interessados no prazo legalmente estabelecido, perante a autoridade judiciária comp

  • TRL205/14.7PLLRS.L1-918-06-2015JOÃO ABRUNHOSA

    CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES · HOMICÍDIO · DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA

    I – As nulidades previstas no art.º 379º do CPP não são de conhecimento oficioso; II – Existe concurso efectivo real entre o crime de homicídio e o de detenção de arma proibida com que aquele foi cometido.

  • TRP1954/10.4JAPRT.P128-01-2015CASTELA RIO

    DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA · USO E PORTE DE ARMA · OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA · CONCURSO APARENTE

    I - As «condutas típicas» susceptíveis de serem objecto do crime doloso de «detenção de arma proibida» são 1. a detenção, 2. o transporte, 3. a importação, 4. a transferência, 5. a guarda, 6. a compra, 7. a aquisição por qualquer título ou por qualquer meio, a obtenção por 8. fabricação / 9. transformação / 10. importação / 11. transferência / 12. exportação, 13. a utilização e 14. o porte. II -

  • TRP554/11.6TAOAZ.P108-10-2014CASTELA RIO

    PRODUÇÃO DE PROVA · ELABORAÇÃO DA SENTENÇA · IRREGULARIDADE DA SENTENÇA · NULIDADE

    I – O artº 328º6 CPP tem por objecto apenas a prevenção da dilação superior a 30 dias entre sessões de produção de prova em audiência de discussão e julgamento; II- A não declaração de perda de eficácia da prova por adiamento da audiência por prazo superior a 30 dias, tratando-se de falta de repetição de prova, constitui nulidade a arguir pelos interessados (artº 120º 1 d) CPP) sob pena de ficar

  • TRL905/05.2JFLSB.L1-910-01-2013JOÃO ABRUNHOSA

    OMISSÃO DE PRONÚNCIA

    I – Quando o tribunal não dá como provados ou não provados factos relevantes alegados na acusação, no pedido cível ou na contestação, o vício de que padece é o de nulidade por omissão de pronúncia (art.º 379º/1-c) do CPP) e não o de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (art.º 410º/2-a) do CPP); II – O vício de nulidade por omissão de pronúncia (art.º 379º/1-c) do CPP), como os

  • TRL503/10.9GBSSB.L1-910-01-2013JOÃO ABRUNHOSA

    CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES · EXAME LABORATORIAL

    Quando os relatórios de exames a substâncias estupefacientes, elaborados pelo Laboratório de Polícia Científica, não referem o grau de pureza da droga examinada, deve entender-se que o grau de pureza da mesma se situa dentro dos parâmetros médios tidos em conta na Portaria 94/96, de 26/03, e quando o grau de pureza consta do relatório, deve entender-se que tal acontece porque o mesmo se afasta daq

  • TRL1667/10.7TDLSB.L1-922-11-2012JOÃO ABRUNHOSA

    PROCESSO PENAL · DEPOIMENTO DE PARTE · PESSOA COLECTIVA · DANOS NÃO PATRIMONIAIS

    I - A condenação do arguido por uma qualificação diferente dos factos constantes da acusação ou da pronúncia, sem o cumprimento do disposto no art.º 358º/1 do CPP, não integra a nulidade prevista no art.º 379º/1-b) do CPP. II - Em processo penal não têm aplicação as regras relativas ao depoimento de parte em processo civil, quando se tomam declarações ao assistente ou às partes civis. III - A ho

  • TRP1362/08.7TAVNF.P112-09-2012JOÃO ABRUNHOSA

    DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO · ABSOLVIÇÃO DO CRIME · MODIFICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA SOBRE A MATÉRIA DE FACTO · CONDENAÇÃO

    Nos casos em que a factualidade provada permite a determinação da espécie e medida da pena, o tribunal ad quem pode e deve, na consideração da verificação dos elementos constitutivos do tipo legal, condenar o arguido que vinha absolvido.

  • TRP632/08.9TAVFR.P101-02-2012JOÃO ABRUNHOSA

    VALORAÇÃO PROIBIDA DE PROVA · NULIDADE INSANÁVEL

    Constitui valoração proibida de prova – logo, nulidade insanável - o uso na sentença de documento junto aos autos depois de encerrada a audiência de julgamento e sem que o mesmo tivesse sido notificado aos sujeitos processuais.

  • TRP67/09.6GACHV.P122-06-2011MARIA DEOLINDA DIONÍSIO

    TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE

    A diferença entre os arts. 21º e 25º do DL nº 15/93, de 22 de Janeiro, assenta numa escala de danosidade social centrada no grau de ilicitude, a aferir caso a caso, com base na ponderação das condições especificamente apuradas e que devem ser globalmente valoradas por referência à matriz subjacente à enumeração exemplificativamente contida no último desses preceitos.

  • TRE2826/08.8TBSTR.E122-04-2010GILBERTO CUNHA

    PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO · NULIDADE DA DECISÃO

    Decretada a nulidade da decisão administrativa não pode o juiz absolver a arguida e determinar o arquivamento dos autos, mas antes ordenar o envio do processo para a entidade administrativa a fim de serem supridas as omissões que estão na origem da nulidade.

  • TRG21/06.0GAFLG.G101-02-2010CRUZ BUCHO

    JUSTO IMPEDIMENTO · ISENÇÃO · REDUÇÃO · MULTA

    I - Com as alterações introduzidas pelo Dec.-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, à redacção do artigo 146° n.º 1 do Código de Processo Civil, ficou mais flexibilizada a caracterização do justo impedimento. Mas, a simples circunstância de um advogado ter estado ocupado em audiência de discussão e julgamento e em outras diligências judiciais, ou de ter dedicado dias ou horas à preparação e estudo d

  • STJ269/07.0GAMCD.P1.S.114-01-2010ARMÉNIO SOTTOMAYOR

    COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO · COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · COMPETÊNCIA MATERIAL · COMPETÊNCIA HIERÁRQUICA

    I - Devem ser conhecidos conjuntamente pelo mesmo tribunal dois recursos interpostos sobre matéria de direito, de decisão do tribunal colectivo, sendo um dirigido ao STJ pelo arguido AP, condenado numa pena única de 8 anos e 6 meses e sendo o outro dirigido ao Tribunal da Relação pelo arguido JR, que foi condenado em pena de 14 meses de prisão suspensa na sua execução. II - Segundo a actual reda

  • TRP619/05.3TAPVZ.P113-01-2010MARIA DEOLINDA DIONÍSIO

    MOTIVAÇÃO · FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO · DOLO ESPECÍFICO · INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA

    I - O exame crítico da prova é imposto pela necessidade de explicitar e reconstituir o substrato racional que conduziu à formação da convicção do tribunal, designadamente a credibilidade atribuída a cada meio probatório produzido na audiência e respectivos fundamentos. II - Ocorre nulidade não só nas hipóteses de total omissão de motivação mas também quando a fundamentação da convicção for insufi

  • TRE2768/08.7TBSTR.E103-12-2009CARLOS BERGUETE COELHO

    CONTRA-ORDENAÇÕES · DECISÃO ADMINISTRATIVA · NULIDADE · SUPRIMENTO

    1. As decisões administrativas não constituem efectivamente verdadeiras sentenças e a aplicação subsidiária das disposições processuais penais tem de ser analisada de harmonia com a natureza dos processos contra-ordenacionais e da sua especificidade, de forma a que sejam adequadamente compreendidas as exigências contidas no art.58.º do RGCO. 2. À inobservância do art. 58.º do RGCO deve aplicar

  • TRP084684721-01-2009ERNESTO NASCIMENTO

    NULIDADE DE SENTENÇA · CONHECIMENTO OFICIOSO

    As nulidades de sentença em processo penal são de conhecimento oficioso.

  • TRG1632/07-229-10-2007CRUZ BUCHO

    DESPACHO DE PRONÚNCIA · DESPACHO DE RECEBIMENTO · CASOS JULGADOS CONTRADITÓRIOS

    I – Sendo proferido despacho de pronúncia por um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo art. 105º, nºs 1, 4, 5 e 7, do RGIT, e outro de fraude fiscal, p. e p. pelos arts. 103º e 104º, ambos do RGIT, não pode o Juiz que profere o despacho previsto no artº 311º do C.P.Penal decidir receber a pronúncia, estruturada por remissão para a acusação pública, pelos factos da mesma constantes, mas

  • STJ06P279214-03-2007COSTA MORTÁGUA

    FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · RECURSO PER SALTUM · MATÉRIA DE DIREITO

    «Do disposto nos artigos 427º e 432º, alínea d), do Código de Processo Penal, este último na redacção da Lei nº 59/98, de 25 de Agosto, decorre que os recursos dos acórdãos finais do tribunal colectivo visando exclusivamente o reexame da matéria de direito devem ser interpostos directamente para o Supremo Tribunal de Justiça».

  • TRG607/04-127-09-2004HEITOR GONÇALVES

    FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO · NULIDADE · NULIDADE INSANÁVEL · NULIDADE ABSOLUTA

    I – Com desrespeito pelo normativo do nº 2, do artigo 374º do CPP, o Sr. Juiz não explica, não motiva, nem sequer refere os meios de prova que serviram para formar a sua convicção relativamente à decisão de dar como provado que o arguido tinha consciência da falsidade da imputação, pois que a sua atenção foi direccionada, exclusivamente, à motivação da falsidade do ilícito imputado à ofendida. I

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.