Lei 59/98

Altera o Código de Processo Penal

Artigo 341.º

EM VIGOR
Ordem de produção da prova A produção da prova deve respeitar a ordem seguinte: a) Declarações do arguido; b) Apresentação dos meios de prova indicados pelo Ministério Público, pelo assistente e pelo lesado; c) Apresentação dos meios de prova indicados pelo arguido e pelo responsável civil.