Lei 59/98

Altera o Código de Processo Penal

Artigo 326.º

EM VIGOR
Conduta dos advogados e defensores Se os advogados ou defensores, nas suas alegações ou requerimentos: a) Se afastarem do respeito devido ao tribunal; b) Procurarem, manifesta e abusivamente, protelar ou embaraçar o decurso normal dos trabalhos; c) Usarem de expressões injuriosas ou difamatórias ou desnecessariamente violentas ou agressivas; ou d) Fizerem, ou incitarem a que sejam feitos, comentários ou explanações sobre assuntos alheios ao processo e que de modo algum sirvam para esclarecê-lo; são advertidos com urbanidade pelo presidente do tribunal; e se, depois de advertidos, continuarem, pode aquele retirar-lhes a palavra e, no caso do defensor, confiar a defesa a outro advogado ou pessoa idónea, sem prejuízo do procedimento criminal e disciplinar a que haja lugar.