Lei 59/98

Altera o Código de Processo Penal

Artigo 216.º

EM VIGOR
Suspensão do decurso dos prazos de duração máxima da prisão preventiva 1 - O decurso dos prazos previstos no artigo anterior suspende-se: a) Quando tiver sido ordenada perícia cujo resultado possa ser determinante para a decisão de acusação, de pronúncia ou final, desde o momento da ordem de efectivação da perícia até ao da apresentação do relatório; ou b) Em caso de doença do arguido que imponha internamento hospitalar, se a presença daquele for indispensável à continuação das investigações. 2 - A suspensão a que se refere a alínea a) do número anterior não pode, em caso algum, ser superior a três meses.