Lei 59/98

Altera o Código de Processo Penal

Artigo 233.º

EM VIGOR
Cooperação com entidades judiciárias internacionais O disposto no artigo 229.º aplica-se, com as devidas adaptações, à cooperação com entidades judiciárias internacionais estabelecidas no âmbito de tratados ou convenções que vinculem o Estado Português. TÍTULO II Da revisão e confirmação de sentença penal estrangeira