Artigo 233.º
EM VIGORCooperação com entidades judiciárias internacionais
O disposto no artigo 229.º aplica-se, com as devidas adaptações, à cooperação com entidades judiciárias internacionais estabelecidas no âmbito de tratados ou convenções que vinculem o Estado Português.
TÍTULO II
Da revisão e confirmação de sentença penal estrangeira