Lei 59/98

Altera o Código de Processo Penal

Artigo 109.º

EM VIGOR
Tramitação do pedido de aceleração 1 - O pedido de aceleração processual é dirigido ao presidente do Conselho Superior da Magistratura, ou ao Procurador-Geral da República, conforme os casos, e entregue no tribunal ou entidade a que o processo estiver afecto. 2 - O juiz ou o Ministério Público instruem o pedido com os elementos disponíveis e relevantes para a decisão e remetem o processo assim organizado, em três dias, ao Conselho Superior da Magistratura ou à Procuradoria-Geral da República. 3 - O Procurador-Geral da República profere despacho no prazo de cinco dias. 4 - Se a decisão competir ao Conselho Superior da Magistratura, uma vez distribuído o processo vai à primeira sessão ordinária ou a sessão extraordinária se nisso houver conveniência, e nela o relator faz uma breve exposição, em que conclui por proposta de deliberação. Não há lugar a vistos, mas a deliberação pode ser adiada até dois dias para análise do processo. 5 - A decisão é tomada, sem outras formalidades especiais, no sentido de: a) Indeferir o pedido por falta de fundamento bastante ou por os atrasos verificados se encontrarem justificados; b) Requisitar informações complementares, a serem fornecidas no prazo máximo de cinco dias; c) Mandar proceder a inquérito, em prazo que não pode exceder 15 dias, sobre os atrasos e as condições em que se verificaram, suspendendo a decisão até à realização do inquérito; ou d) Propor ou determinar as medidas disciplinares, de gestão, de organização ou de racionalização de métodos que a situação justificar. 6 - A decisão é notificada ao requerente e imediatamente comunicada ao tribunal ou à entidade que tiver o processo a seu cargo. É-o igualmente às entidades com jurisdição disciplinar sobre os responsáveis por atrasos que se tenham verificado.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL267/21.0JELSB-G.L1-926-01-2023MADALENA CALDEIRA

    FINALIDADES DA APREENSÃO DE BENS · RESTITUIÇÃO DURANTE O INQUÉRITO

    I–A apreensão, como toda a restrição de direitos e liberdades resultantes da aplicação de medidas cautelares em sede criminal, está sujeita aos princípios da proporcionalidade e da necessidade, que se traduzem, no que a esta figura respeita, na respetiva redução (seja em extensão, seja temporal) ao mínimo indispensável à satisfação dos propósitos processuais que a lei visa satisfazer através de ta

  • TRL586/15.5TDLSB-H.L1-325-10-2017MARIA DA GRAÇA DOS SANTOS SILVA

    APREENSÃO DE BENS

    1.– A proprietária de bens apreendidos no âmbito de processo crime que não se constitui assistente não tem legitimidade para discutir a existência de indícios da prática dos crimes imputados nos autos. O instituto processual da apreensão tutela a necessidade de recolha e conservação de prova para efeitos de instrução do processo mas tem igualmente aplicação nas situações em que importa, única e e

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.