Lei 59/98

Altera o Código de Processo Penal

Artigo 140.º

EM VIGOR
Declarações do arguido: regras gerais 1 - Sempre que o arguido prestar declarações, e ainda que se encontre detido ou preso, deve encontrar-se livre na sua pessoa, salvo se forem necessárias cautelas para prevenir o perigo de fuga ou actos de violência. 2 - Às declarações do arguido é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 128.º e 138.º, salvo quando a lei dispuser de forma diferente. 3 - O arguido não presta juramento em caso algum.