Lei 59/98

Altera o Código de Processo Penal

Artigo 19.º

EM VIGOR
Regras gerais 1 - É competente para conhecer de um crime o tribunal em cuja área se tiver verificado a consumação. 2 - Para conhecer de crime que se consuma por actos sucessivos ou reiterados, ou por um só acto susceptível de se prolongar no tempo, é competente o tribunal em cuja área se tiver praticado o último acto ou tiver cessado a consumação. 3 - Se o crime não tiver chegado a consumar-se, é competente para dele conhecer o tribunal em cuja área se tiver praticado o último acto de execução ou, em caso de punibilidade dos actos preparatórios, o último acto de preparação.