Lei 59/98

Altera o Código de Processo Penal

Artigo 24.º

EM VIGOR
Casos de conexão 1 - Há conexão de processos quando: a) O mesmo agente tiver cometido vários crimes através da mesma acção ou omissão; b) O mesmo agente tiver cometido vários crimes, na mesma ocasião ou lugar, sendo uns causa ou efeito dos outros, ou destinando-se uns a continuar ou a ocultar os outros; c) O mesmo crime tiver sido cometido por vários agentes em comparticipação; d) Vários agentes tiverem cometido diversos crimes em comparticipação, na mesma ocasião ou lugar, sendo uns causa ou efeito dos outros, ou destinando-se uns a continuar ou a ocultar os outros; ou e) Vários agentes tiverem cometido diversos crimes reciprocamente na mesma ocasião ou lugar. 2 - A conexão só opera relativamente aos processos que se encontrarem simultaneamente na fase de inquérito, de instrução ou de julgamento.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL110/23.6SMLSB-B.L1-924-05-2025SIMONE ABRANTES DE ALMEIDA PEREIRA

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA · APENSAÇÃO · COMPETÊNCIA POR CONEXÃO

    I. A verificação concreta dos pressupostos do artigo 25º do CPP, na vertente da “unidade de agentes” que na letra da lei assume a expressão “o mesmo agente”, deve ser interpretada no sentido de que apenas integram a previsão normativa os casos de pluralidade de crimes cometidos pelo mesmo agente [para tal apontam o elemento literal da norma, como também o seu elemento histórico].

  • TRE52/15.9YREVR21-05-2015FERNANDO CARDOSO

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA · COMPETÊNCIA POR CONEXÃO

    I - A situação de conexão prevista no artigo 25º do C. P. Penal acresce àquelas que se encontram previstas no artigo 24º do mesmo código, não estando dependente da verificação das mesmas, nem se destinando a concretizá-las. II - A expressão usada pelo legislador no artigo 25º é clara no sentido de conformar a conexão subjetiva como um tipo de conexão diferente das situações de conexão objetiva pr

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.